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Artigo 19, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6088 de 25 de novembro de 2011

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Art. 19

O participante do Programa Renda Melhor Jovem fará jus a um benefício financeiro – Prêmio de Aprovação – por cada ano concluído, com aprovação, no ensino médio, definido conforme critérios a seguir:

I

R$ 700,00 (setecentos reais) após a confirmação de aprovação na 1ª série do ensino médio;

II

R$ 900,00 (novecentos reais) após a confirmação de aprovação na 2ª série do ensino médio;

III

R$ 1.000,00 (um mil reais) após a confirmação de aprovação na 3ª série do ensino médio;

§ 1º

No caso do jovem estar cursando o ensino profissionalizante de 4 (quatro) anos, o Prêmio de Aprovação, após a confirmação de aprovação no quarto ano, será de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

§ 2º

Os prêmios instituídos por esta lei serão depositados anualmente em modalidade de aplicação financeira corrigida financeiramente com base no índice de remuneração da poupança em suas respectivas datas-base ou em outro índice que venha a substituí-lo, aberta em nome do jovem beneficiário e, quando for o caso, assistido ou representado por seu responsável legal.

Parágrafo único

Será considerado como desempenho satisfatório as notas obtidas pelo aluno no ENEM, cujos critérios serão regulamentados em portaria conjunta a ser publicada posteriormente pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC e pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos – SEASDH.

Art. 19, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6088 /2011