Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 19, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6088 de 25 de novembro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 19

O participante do Programa Renda Melhor Jovem fará jus a um benefício financeiro – Prêmio de Aprovação – por cada ano concluído, com aprovação, no ensino médio, definido conforme critérios a seguir:

I

R$ 700,00 (setecentos reais) após a confirmação de aprovação na 1ª série do ensino médio;

II

R$ 900,00 (novecentos reais) após a confirmação de aprovação na 2ª série do ensino médio;

III

R$ 1.000,00 (um mil reais) após a confirmação de aprovação na 3ª série do ensino médio;

§ 1º

No caso do jovem estar cursando o ensino profissionalizante de 4 (quatro) anos, o Prêmio de Aprovação, após a confirmação de aprovação no quarto ano, será de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

§ 2º

Os prêmios instituídos por esta lei serão depositados anualmente em modalidade de aplicação financeira corrigida financeiramente com base no índice de remuneração da poupança em suas respectivas datas-base ou em outro índice que venha a substituí-lo, aberta em nome do jovem beneficiário e, quando for o caso, assistido ou representado por seu responsável legal.

Parágrafo único

Será considerado como desempenho satisfatório as notas obtidas pelo aluno no ENEM, cujos critérios serão regulamentados em portaria conjunta a ser publicada posteriormente pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC e pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos – SEASDH.