Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6088 de 25 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Plano Rio Sem Miséria, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de proporcionar condições dignas de vida às famílias em situação de pobreza extrema, oferecendo-lhes oportunidades para seu pleno desenvolvimento.
§ 1º
O Plano Rio Sem Miséria será composto pelos Programas Renda Melhor e Renda Melhor Jovem nos termos desta lei.
§ 2º
O Plano Rio Sem Miséria, além dos programas previstos no parágrafo anterior, contempla ações que visem à superação da pobreza extrema de forma sustentável, incidindo sobre os diversos determinantes da pobreza.
§ 3º
O Plano Rio Sem Miséria contribuirá para a diminuição efetiva dos índices de doenças que tenham como determinantes as condições socioeconômicas domindivíduo, em especial a tuberculose e a hanseníase.