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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6079 de 21 de novembro de 2011

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Art. 1º

Fica a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN autorizada a promover a doação com encargo de imóvel urbano de sua propriedade localizado no Município de Rezende à Nissan do Brasil Automóveis Ltda, nos termos do disposto no art. 68, §2º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do seu estatuto social.

§ 1º

O imóvel a ser doado tem como finalidade e deve ser adequado à construção e implantação de Complexo Industrial dedicado à fabricação, montagem, distribuição e vendas de veículos pela NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., sujeitando-se aos seguintes encargos:

I

implantar e iniciar a operação do Complexo Industrial supramencionado no imóvel doado, em até 5 (cinco) anos contados data de emissão da respectiva licença de instalação ambiental autorizando a construção da referida fábrica;

II

realizar um investimento em montante suficiente para a construção da fábrica, com capacidade para produzir, anualmente, 200.000 (duzentos mil) veículos automotores;

III

criar, no prazo de 5 (cinco) anos contados do início das operações da mencionada fábrica, e manter, por 20 (vinte) anos contados da data da efetiva doação, 800 (oitocentos) empregos dedicados à fábrica, incluindo empregados da Nissan ou empregados contratados por terceiros que trabalhem diretamente no imóvel a ser doado; e

IV

Construir e situar no imóvel as edificações relacionadas com a Fábrica Nissan em conformidade com as suas especificações próprias, sujeita às exigências edilícias e ambientais, podendo a Nissan conceder a quaisquer fornecedores da Fábrica, o direito de acesso e uso do imóvel para fins de edificação e implementação de suas instalações.

§ 2º

– Em caso de não cumprimento dos encargos previstos no §1º ou de encerramento das atividades da sociedade mencionada no caput deste artigo, ficará cancelada a doação, devendo o terreno ser reincorporado ao patrimônio da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN.

§ 3º

A Nissan do Brasil Automóveis Ltda. deverá reservar 3% (três por cento) dos seus postos de trabalho ao primeiro emprego pelo período de três anos a partir do início das operações da referida fábrica.