Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6067 de 27 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A presente Lei vigorará por 60 (sessenta) anos, devendo a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos promover o acompanhamento permanente dos seus resultados e produzir relatório conclusivo a cada dois anos. (Redação dada pela Lei 9852/2022)
Parágrafo único
No primeiro trimestre do último ano de vigência da presente Lei, o Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos enviará ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa relatório final sobre os resultados alcançados, podendo recomendar ou não a edição de nova Lei sobre o tema.