Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6067 de 27 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A reserva de vagas a que se refere a presente Lei constará expressamente dos editais de concurso público, devendo a entidade realizadora do certame fornecer toda orientação necessária aos candidatos interessados nas vagas reservadas.