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Artigo 3-a, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6067 de 27 de outubro de 2011

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Art. 3-a

Na apuração dos resultados dos concursos mencionados no art. 1º-A, serão formuladas listas específicas para identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si.

§ 1º

A nomeação dos candidatos aprovados nos concursos mencionados no art. 1º-A, observará ao previsto no art. 50 § 1º da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977.

§ 2º

Na ocorrência de desistência de nomeação por candidato negro ou indígena aprovado, essa vaga será preenchida por outro candidato negro ou indígena, respeitada a ordem de classificação da lista específica. (Artigo 3º-A incluído pela Lei 9935/2022)