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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011

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Art. 9º

Para os efeitos desta Lei, considera-se contrato de gestão o acordo firmado entre o Poder Executivo e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria, entre as partes, para fomento e execução de atividades da área da saúde.

§ 1º

A Organização Social da Saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos na Constituição Federal e na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

§ 2º

A Secretaria de Estado de Saúde será o órgão supervisor da execução do contrato de gestão.

§ 3º

Os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, serão conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com a observância dos princípios do artigo 37 da Constituição Federal. § 4º Os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, serão conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com a observância dos princípios do artigo 37 da constituição Federal. A contratação de serviços de terceiros por parte da organização social deverá seguir parâmetros de custos de órgãos da administração pública estadual e ou federal como Ministério público Federal, Tribunal de Contas do Estado do Rio de janeiro, Tribunal de contas da União, Ministério da Saúde dentre outros, sempre acolhendo aquele mais vantajoso para o serviço público." Incluído pela art 6º da Lei 8986/2020. Incluído pelo art 48 da Lei 8986/2020.