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Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011

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Art. 6º

O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I

ser composto por:

a

20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros representantes do Poder Público, indicados pelo Governador ou por delegação pelo Secretário de Estado;

b

40 a 50 % (quarenta a cinquenta por cento) de membros da sociedade civil, de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, na forma prevista no estatuto da entidade;

c

10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

d

10% (dez por cento) de membros indicados pelos empregados da entidade e/ou servidores colocados à disposição, dentre estes, na proporção de 50% (cinqüenta por cento), na forma prevista no Estatuto da entidade;

II

mandato de 04 (quatro) anos para seus membros, admitida uma recondução, sendo que o primeiro mandato de metade dos membros deve ser de 02 (dois) anos, bem como a renovação das representações deve ser paritária e proporcional, conforme previsto no Estatuto;

III

os membros do Conselho não poderão ser parentes consanguíneos ou afins até o 3º (terceiro) grau do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, de Senadores, Deputados Federais, de Deputados Estaduais, de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e das Agências Reguladoras;

IV

ter como atribuições privativas, dentre outras:

a

definir o âmbito, os objetivos e diretrizes de atuação da entidade, em conformidade com esta Lei;

b

aprovar a proposta de orçamento e o programa de investimentos da entidade;

c

aprovar a proposta de trabalho da entidade para o fim de celebração do contrato de gestão;

d

designar e dispensar os membros da diretoria, ou, no caso de associação civil, propor a destituição à Assembleia Geral da entidade;

e

aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, os cargos e respectivas competências;

f

fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas, e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa;

g

aprovar e encaminhar à Secretaria de Estado de Saúde, órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade e os demonstrativos financeiros e contábeis, elaborados pela diretoria executiva;

g

aprovar e encaminhar à Secretaria de Estado de Saúde- SES, órgão supervisor da execução do contrato de gestão, bimestralmente os relatórios gerenciais e de atividades da entidade e os demonstrativos financeiros e contábeis, elaborados pela diretoria executiva; Nova redação dada pela Lei 8986/2020.

h

fixar o número mínimo, não inferior a três, de reuniões deliberativas no exercício financeiro;

i

aprovar por maioria de seus membros: 1 - as normas de recrutamento e seleção de pessoal pela entidade, e o plano de cargos, salários e benefícios; 2 - as normas de contratação de obras e serviços, aquisição de bens e alienações; 2. dar ampla divulgação e publicidade às normas de contratação de obras e serviços, aquisição de bens e alienações; Nova redação dada pela Lei 8986/2020. 3 - a proposta de alteração estatutária e de extinção da entidade.

j

pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pela diretoria executiva da entidade;

k

pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade civil em relação à gestão e aos serviços sob a responsabilidade da entidade, adotando as providências cabíveis.

§ 1º

O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

§ 2º

Os diretores de organizações sociais, caso participem de mais de uma entidade regida por esta Lei, somente receberão remuneração por uma delas.