Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I
ser composto por:
a
20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros representantes do Poder Público, indicados pelo Governador ou por delegação pelo Secretário de Estado;
b
40 a 50 % (quarenta a cinquenta por cento) de membros da sociedade civil, de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, na forma prevista no estatuto da entidade;
c
10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
d
10% (dez por cento) de membros indicados pelos empregados da entidade e/ou servidores colocados à disposição, dentre estes, na proporção de 50% (cinqüenta por cento), na forma prevista no Estatuto da entidade;
II
mandato de 04 (quatro) anos para seus membros, admitida uma recondução, sendo que o primeiro mandato de metade dos membros deve ser de 02 (dois) anos, bem como a renovação das representações deve ser paritária e proporcional, conforme previsto no Estatuto;
III
os membros do Conselho não poderão ser parentes consanguíneos ou afins até o 3º (terceiro) grau do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, de Senadores, Deputados Federais, de Deputados Estaduais, de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e das Agências Reguladoras;
IV
ter como atribuições privativas, dentre outras:
a
definir o âmbito, os objetivos e diretrizes de atuação da entidade, em conformidade com esta Lei;
b
aprovar a proposta de orçamento e o programa de investimentos da entidade;
c
aprovar a proposta de trabalho da entidade para o fim de celebração do contrato de gestão;
d
designar e dispensar os membros da diretoria, ou, no caso de associação civil, propor a destituição à Assembleia Geral da entidade;
e
aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, os cargos e respectivas competências;
f
fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas, e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa;
g
aprovar e encaminhar à Secretaria de Estado de Saúde, órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade e os demonstrativos financeiros e contábeis, elaborados pela diretoria executiva;
g
aprovar e encaminhar à Secretaria de Estado de Saúde- SES, órgão supervisor da execução do contrato de gestão, bimestralmente os relatórios gerenciais e de atividades da entidade e os demonstrativos financeiros e contábeis, elaborados pela diretoria executiva; Nova redação dada pela Lei 8986/2020.
h
fixar o número mínimo, não inferior a três, de reuniões deliberativas no exercício financeiro;
i
aprovar por maioria de seus membros:
1 - as normas de recrutamento e seleção de pessoal pela entidade, e o plano de cargos, salários e benefícios;
2 - as normas de contratação de obras e serviços, aquisição de bens e alienações;
2. dar ampla divulgação e publicidade às normas de contratação de obras e serviços, aquisição de bens e alienações;
Nova redação dada pela Lei 8986/2020.
3 - a proposta de alteração estatutária e de extinção da entidade.
j
pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pela diretoria executiva da entidade;
k
pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade civil em relação à gestão e aos serviços sob a responsabilidade da entidade, adotando as providências cabíveis.
§ 1º
O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
§ 2º
Os diretores de organizações sociais, caso participem de mais de uma entidade regida por esta Lei, somente receberão remuneração por uma delas.