Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria de Estado competente manterá cadastro estadual de organizações sociais, garantindo-lhe a pertinente e necessária publicidade e transparência, na forma desta Lei. Seção II DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO