Artigo 48-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 48-a
O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará aos gestores e servidores públicos, bem como aos dirigentes e gestores da Organização Social, as sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, cíveis e penais, previstas na legislação em vigor. Incluído pela Lei 8986/2020.