Artigo 45-b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 45-b
A Administração Pública deverá realizar a reconciliação dos valores repassados às Organizações Sociais com a necessária dedução dos valores realmente devidos, devendo publicá-la no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) e no portal da transparência. Incluído pela Lei 8986/2020.