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Artigo 45-b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011

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Art. 45-b

A Administração Pública deverá realizar a reconciliação dos valores repassados às Organizações Sociais com a necessária dedução dos valores realmente devidos, devendo publicá-la no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) e no portal da transparência. Incluído pela Lei 8986/2020.