Artigo 45-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 45-a
A Administração Pública deverá realizar o inventário de todos os bens patrimoniais alocados nas unidades de saúde sob responsabilidade de Organização Social, devendo publicá-lo no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) e no portal da transparência. Incluído pela Lei 8986/2020.