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Artigo 45-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011

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Art. 45-a

A Administração Pública deverá realizar o inventário de todos os bens patrimoniais alocados nas unidades de saúde sob responsabilidade de Organização Social, devendo publicá-lo no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) e no portal da transparência. Incluído pela Lei 8986/2020.