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Artigo 45 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011

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Art. 45

A Secretaria de Estado de Saúde disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os contratos de gestão celebrados e os respectivos relatórios de gestão, sem prejuízo das publicações no Diário Oficial do Estado previstas nesta Lei.