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Artigo 43 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011

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Art. 43

A auditoria externa de que trata a alínea "f" do inciso IV do art. 6º desta Lei deverá ser realizada por empresa idônea, registrada no Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Imobiliários – CVM.

Parágrafo único

Após realizada a auditoria externa de que trata o caput deste artigo, deverão ser encaminhadas cópias do relatório final ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCERJ) e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), assegurada ainda a sua publicação em sítio eletrônico oficial. Incluído pela Lei 8986/2020.