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Artigo 42-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011

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Art. 42-a

A Administração Pública, com base no relatório de auditoria, deverá imputar as sanções previstas nos contratos de gestão pela utilização irregular de recursos públicos pelas Organizações Sociais. Incluído pela Lei 8986/2020.