Artigo 42-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 42-a
A Administração Pública, com base no relatório de auditoria, deverá imputar as sanções previstas nos contratos de gestão pela utilização irregular de recursos públicos pelas Organizações Sociais. Incluído pela Lei 8986/2020.