Artigo 42 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 42
A qualquer tempo, o órgão supervisor e a Organização Social poderão, de comum acordo, rever o termos do contrato de gestão, desde que devidamente justificado e preservado o interesse público.