Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os empregados contratados pela Organização Social não terão qualquer vínculo empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela Organização Social.
§ 1º
Nas hipóteses de rescisão ou anulação de contratos com Organizações Sociais, por qualquer motivo ou fundado receio de que as mesmas não efetuem os pagamentos devidos aos empregados por ela contratados para a execução do objeto contratual, e desde que haja saldo contratual remanescente ou garantia idônea, poderá o Poder Público efetuar o pagamento dos salários e encargos relacionados, diretamente aos empregados ou sucessores destes, promovendo posterior glosa no saldo devido à Organização Social. Incluído pelo art 1º da Lei 8986/2020.
§ 2º
O Poder Público poderá, ainda, em qualquer hipótese de atraso, efetuar o pagamento dos salários e encargos relacionados aos empregados contratados pelas Organizações Sociais.
* Parágrafo único. § 3º Nas hipóteses de rescisão ou anulação de contratos com Organizações Sociais, por qualquer motivo que ocasione atraso nos pagamentos devidos aos empregados por elas contratados para a execução do objeto contratual, podendo o Poder Público efetuar o pagamento dos salários e encargos relacionados e verbas rescisórias diretamente aos empregados ou sucessores destes, promovendo posterior glosa no saldo devido à Organização Social."
Incluído pelo art 1º da Lei 8986/2020.
Incluído pelo art 49 da Lei 8986/2020.