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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011

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Art. 4º

Preenchidos os requisitos exigidos nesta Lei, bem como preenchidos eventuais requisitos específicos, o Governador do Estado, ou por delegação, o Secretário de Estado ou servidor público, poderá deferir a qualificação da entidade como organização social.

Art. 4º

Preenchidos os requisitos exigidos nesta Lei, bem como preenchidos eventuais requisitos específicos, o Governador do Estado, ou por delegação, o Secretário de Estado, poderão deferir a qualificação da entidade como Organização Social. Nova redação dada pela Lei 8986/2020.