Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Preenchidos os requisitos exigidos nesta Lei, bem como preenchidos eventuais requisitos específicos, o Governador do Estado, ou por delegação, o Secretário de Estado ou servidor público, poderá deferir a qualificação da entidade como organização social.
Art. 4º
Preenchidos os requisitos exigidos nesta Lei, bem como preenchidos eventuais requisitos específicos, o Governador do Estado, ou por delegação, o Secretário de Estado, poderão deferir a qualificação da entidade como Organização Social. Nova redação dada pela Lei 8986/2020.