Artigo 38, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 38
O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão e nesta Lei.
§ 1º
A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo a Organização Social e seus dirigentes, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º
A desqualificação importará rescisão do contrato de gestão, reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 3º
É caso de desqualificação da Organização Social a não manutenção dos imóveis públicos cedidos ou desvio de sua finalidade.
§ 4º
A Organização Social desqualificada, sujeita à rescisão unilateral pelo Poder Público do contrato de gestão, não terá direito à indenização.
§ 5º
Observado o disposto no § 1º deste artigo e efetuada a publicação da decisão de desqualificação em Diário Oficial, a Organização Social será considerada inidônea e será inscrita no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), ficando impedida de contratar com o Poder Público pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Incluído pela Lei 8986/2020.