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Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011

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Art. 38

O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão e nesta Lei.

§ 1º

A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo a Organização Social e seus dirigentes, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º

A desqualificação importará rescisão do contrato de gestão, reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 3º

É caso de desqualificação da Organização Social a não manutenção dos imóveis públicos cedidos ou desvio de sua finalidade.

§ 4º

A Organização Social desqualificada, sujeita à rescisão unilateral pelo Poder Público do contrato de gestão, não terá direito à indenização.

§ 5º

Observado o disposto no § 1º deste artigo e efetuada a publicação da decisão de desqualificação em Diário Oficial, a Organização Social será considerada inidônea e será inscrita no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), ficando impedida de contratar com o Poder Público pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Incluído pela Lei 8986/2020.