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Artigo 32, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011

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Art. 32

O servidor que não colocado à disposição da Organização Social deverá, observado o interesse público ser;

I

relotado, com o respectivo cargo, em outro órgão ou entidade vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, garantido os seus direitos e vantagens;

II

devolvido ao órgão de origem.

Parágrafo único

Fica vedada a colocação em disponibilidade dos servidores que não desejarem trabalhar em Organizações Sociais.