Artigo 32, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 32
O servidor que não colocado à disposição da Organização Social deverá, observado o interesse público ser;
I
relotado, com o respectivo cargo, em outro órgão ou entidade vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, garantido os seus direitos e vantagens;
II
devolvido ao órgão de origem.
Parágrafo único
Fica vedada a colocação em disponibilidade dos servidores que não desejarem trabalhar em Organizações Sociais.