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Artigo 31, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011

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Art. 31

O ato de disposição do servidor público pressupõe o interesse do Poder Público e da Organização Social e a aquiescência do servidor, mantido seu vínculo com o Poder Público, nos termos da legislação em vigor, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive a promoção e aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado.

§ 1º

Aos servidores colocados à disposição da Organização Social serão assegurados todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego, inclusive os reajustes gerais concedidos ao Poder Executivo.

§ 2º

Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da Organização Social, cujas diretrizes estarão consignadas no contrato de gestão.

§ 3º

As despesas com os serviços públicos colocados à disposição da Organização Social, bem como as despesas da Organização Social com funcionários celetistas ou temporários serão computados para o cálculo do limite de gastos com pessoal, exigido pelo artigo 169 da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 8º e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000).