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Artigo 22, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011

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Art. 22

A Organização Social deverá apresentar, ao final de cada exercício financeiro ou a qualquer tempo, quando solicitado pelo Poder Público, relatório de execução do contrato de gestão, apresentando comparativo específico das metas propostas e resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros, inclusive as certidões negativas de débitos do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), além de outras informações consideradas necessárias, e fazer publicar no Diário Oficial do Estado.

§ 1º

Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social apresentará, ao órgão supervisor, a prestação de contas, contendo, em especial, relatório de gestão, balanço e demonstrativos financeiros correspondentes, devendo ser elaborada em conformidade com o contrato de gestão e demais disposições normativas sobre a matéria.

§ 2º

O balanço e os demonstrativos financeiros anuais da Organização Social devem ser elaborados de acordo com as regras de contabilidade privada, obedecido o disposto na presente Lei.

§ 3º

A Secretaria de Estado de Saúde deverá encaminhar a prestação de contas anual ao Conselho Estadual de Saúde, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º

O relatório de execução previsto no caput deste artigo deve ser disponibilizado no sítio eletrônico da Organização Social e da Secretaria de Estado de Saúde.