Artigo 22-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 22-a
A Administração Pública deverá capacitar, periodicamente, todos os fiscais dos contratos de gestão das Organizações Sociais.
"Art. 22-B A Administração Pública estabelecerá os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização na apreciação de contas das Organizações Sociais.
Incluído pelo art 28 da Lei 8986/2020.
"Art. 22-C A Administração Pública deverá publicar, mensalmente, os valores analíticos das despesas apresentadas pelas Organizações Sociais, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) e no portal da transparência.
"Art. 22-D A Administração Pública deverá estabelecer as metas quantitativas e qualitativas e o valor máximo de custeio para cada unidade de saúde sob contrato de gestão administrado por Organizações Sociais, devendo publicá-las no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) e no portal da transparência.
Incluído pelo art 30 da Lei 8986/2020.
Art. 22-D E A Administração Pública realizará Auditoria em todos os contratos de gestão das unidades de saúde administradas por Organização Social, acompanhada de Nota Técnica que demonstre o número de atendimentos assistenciais e os recursos utilizados para esse custeio, observado o disposto nos Arts. 6º, IV, alínea "f", e 43, desta Lei.
§ 1º A auditoria deverá demonstrar e reavaliar todas as contratações das Organizações Sociais pelo critério técnico e pelo preço.
§ 2º A auditoria deverá conter a demonstração dos valores necessários para custear as unidades de saúde apresentadas pelas Organizações Sociais.
§ 3º O resultado da auditoria e a nota técnica deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) e no portal da transparência.
Incluído pelo art 51 da Lei 8986/2020.
Art. 23. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência à Auditoria Geral, Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público Estadual, Conselho Estadual de Saúde, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação.
Art. 24. Na hipótese de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações assumidas no contrato de gestão, o Estado poderá assumir a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade.
§1º A intervenção será feita por meio de decreto do Governador do Estado, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração.
§2º Decretada a intervenção, o Secretário de Estado de Saúde deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§3º Durante o período de intervenção, o Estado poderá transferir a execução do serviço para outra Organização Social, a fim de não ocasionar a interrupção da assistência.
§4º Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada a responsabilidade dos gestores, a Organização Social retomará a execução dos serviços.
Art. 25. Os dirigentes da Organização Social responderão, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos causados em decorrência de sua ação ou omissão.
Parágrafo único. O Estado não responderá civilmente, de forma direta, solidária e/ou subsidiária, por qualquer ato praticado por agentes das Organizações Sociais.
Parágrafo único. A responsabilização prevista no caput não obsta a responsabilização civil e penal do Secretário do Estado da respectiva pasta contratante, bem como do gestor do contrato, que deverão responder pelos danos causados à população e ao erário.
Nova redação dada pela Lei 8986/2020.
Art. 26. Sem prejuízo das medidas a que se referem os artigos anteriores, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, para que requeira, ao juízo competente, a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§1° O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto na legislação processual civil.
§2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3º O descumprimento do disposto nos artigos 23, 24, 25 e no caput deste artigo da presente Lei acarretará aos gestores e fiscais do contrato as sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, cíveis e penais, previstas na legislação em vigor.
Incluído pela Lei 8986/2020.
Seção V
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 27. As entidades qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública desde que comprovem a sua existência por mais de três anos (Decreto Federal nº 50.517, de 2 de maio de 1961 com alterações do Decreto Federal nº 60.931, de 4 de julho de 1967), para todos os efeitos legais, em especial os tributários, enquanto viger o contrato de gestão.
Art. 27-A Deverão ser publicadas, em sítio eletrônico próprio, informações detalhadas acerca das ações desenvolvidas em cada exercício, a folha de pagamento mensal de seus funcionários e dirigentes, além do detalhamento das demais despesas custeadas com os repasses financeiros feitos pelo Poder Público, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
Incluído pela Lei 8986/020.
Art. 28. Às Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§1º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§2º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, mediante permissão de uso, dispensada licitação, consoante cláusula expressa do contrato de gestão que, obrigatoriamente, deverão ser objeto de seguro contra sinistros, (incêndios, danos e avarias) promovido pela Organização Social, com prazo igual ao do contrato de gestão e após análise de risco.
§3º Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor de mercado, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Poder Público Estadual, e dependendo de prévia avaliação e expressa autorização do Governador do Estado.
Art. 29. O Poder Executivo poderá colocar à disposição da Organização Social servidores públicos, com ônus para o Estado, constando expressamente do contrato de gestão o valor referente a esta cessão.
Parágrafo único. Poderá ser adicionada, aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para compensar desligamento da Organização Social de servidor colocado à disposição.
Art. 30. A Organização Social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços e aquisição de bens com emprego de recursos provenientes do Poder Público, consoante o art. 6º, inciso IV, alínea "i", item 2.
Parágrafo único. Na contratação de obras e serviços e aquisição de bens deverão ser observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da contratação.
Parágrafo único. §1º Na contratação de obras e serviços e aquisição de bens, de medicamentos e outros insumos, deverão ser observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da contratação.
Nova redação e nova numeração dada pelos art 20 e 21 da Lei 8986/2020.
§ 2º As contratações de todos os serviços terceirizados tais como: fornecimento de alimentação, vigilância patrimonial, limpeza hospitalar, lavanderia, engenharia clínica, manutenção predial, logística e outros deverão ser precedidos de cotação prévia de preços no mercado visando obter preços inferiores aos registrados em Atas de Registros de Preços e caso não existam, aos praticados pela Secretaria de Estado de Saúde – SES.
Incluído pela art 21 da Lei 8986/2020.
§ 3º Fica vedada a contratação de pessoa jurídica, para fornecimento de material ou prestação de serviços, que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, de ocupantes de cargos de direção ou de gerência, assim como de ocupantes de cargos no Conselho de Administração da Organização Social."
Incluído pelo art 27 da Lei 8986/2020.
Incluído pelo art 29 da Lei 8986/2020.
Incluído pela art 34 da Lei 8986/2020.
Seção VI
DO SERVIDOR PÚBLICO