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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011

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Art. 21

Os resultados e metas qualitativas e quantitativas alcançados com a execução dos contratos de gestão celebrados pelo Poder Público, serão analisados, semestralmente, por uma Comissão de Avaliação, nomeada pelo Secretário de Estado de Saúde. Nova redação dada pela Lei 8986/2020.

Parágrafo único

Os documentos relativos ao disposto no caput deste artigo deverão, sempre que solicitados, ser disponibilizados para consulta pública em atenção ao princípio da transparência, de modo a favorecer os processos de fiscalização e controle social. Incluído pelo art 36 da Lei 8986/2020.