Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 20
O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato de gestão, sem prejuízo da ação institucional dos órgãos de controle interno e externo do Estado, serão efetuados pela Secretaria de Estado de Saúde e Conselho Estadual de Saúde, órgãos supervisores.
Parágrafo único
§1º A Organização Social, qualificada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com contrato de gestão firmado com a Secretaria de Estado de Saúde, deverá manter atualizado o registro de todos os seus colaboradores no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES – e no seu sítio eletrônico.
Parágrafo único. §2º A Secretaria Estadual de Saúde, através da Comissão de Fiscalização dos Contratos de Gestão, realizará verificação de correspondência entre as informações mensais de folha de pagamento de pessoal das Organizações Sociais com o pessoal, que se encontrar alocado e trabalhando nas Unidades de Saúde, bem como, a correspondência de todas as informações mensais constantes das medições das Organizações Sociais com o realizado nos locais sob gestão das mesmas."
Incluído pelo pelo art. 17 da Lei 8986/2020.
Incluído pelo art. 18 da Lei 8986/2020.
Parágrafo único
§3º Os documentos relativos ao disposto no caput deste artigo deverão, sempre que solicitados, ser disponibilizados para consulta pública, em atenção ao princípio da transparência, de modo a favorecer os processos de fiscalização e controle social. Incluído pelo art. 37 da Lei 8986/2020.