Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 17
Em caso de dispensa do processo seletivo para celebração do contrato de gestão, também deverão ser observados, dentre outros, os dispositivos de que trata o art. 14 desta Lei.
Parágrafo único
As hipóteses de dispensa de licitação para contratações, de acordo com o inciso XXIV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devem observar os princípios do caput do artigo 37 da Constituição Federal. Incluído pela Lei 8986/2020.