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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011

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Art. 16

É condição indispensável para a assinatura do contrato de gestão a prévia qualificação da entidade como Organização Social e o atendimento aos requisitos básicos de que trata o art. 6° desta Lei.

Parágrafo único

A qualificação de entidade como Organização Social poderá ocorrer até a data do recebimento da proposta do processo seletivo de que trata o art. 11 desta Lei.

Parágrafo único

A qualificação de entidade como Organização Social deverá ocorrer até 24 (vinte e quatro) horas antes da data de recebimento da proposta do processo seletivo de que trata o artigo 11 desta Lei. Nova redação dada pela Lei 8986/2020,