Artigo 14, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 14
A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos necessários à prestação dos serviços a serem executados, e, ainda:
I
especificação do programa de trabalho proposto;
II
especificação do orçamento e das fontes de receita;
III
comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da situação econômico-financeira da entidade, observado o disposto no inciso II do art. 2º da presente Lei;
IV
comprovação da experiência técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão;
V
estipulação da política de preços a ser praticada.
V
estipulação da política de preços a ser praticada, em consonância com o princípio da eficiência expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal; Nova redação dada pela Lei 8986/2020.
VI
observar o princípio da economicidade, incluindo-o nas prestações de contas e nas aquisições e contratações de serviços. Incluído pela Lei 8986/2020.
VII
comprovação da existência de profissionais da área da saúde em seu quadro de funcionários, observado o disposto no inciso VIII do artigo 5º da Constituição Federal. Incluído pelo art 39 da Lei 8986/2020.
Parágrafo único
A exigência do inciso IV deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência técnica e gerencial na área relativa à atividade a ser executada, ou pela capacidade técnica do seu corpo dirigente e funcional, podendo ser exigido, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem executados, tempo mínimo de experiência.