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Artigo 14, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011

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Art. 14

A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos necessários à prestação dos serviços a serem executados, e, ainda:

I

especificação do programa de trabalho proposto;

II

especificação do orçamento e das fontes de receita;

III

comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da situação econômico-financeira da entidade, observado o disposto no inciso II do art. 2º da presente Lei;

IV

comprovação da experiência técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão;

V

estipulação da política de preços a ser praticada.

V

estipulação da política de preços a ser praticada, em consonância com o princípio da eficiência expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal; Nova redação dada pela Lei 8986/2020.

VI

observar o princípio da economicidade, incluindo-o nas prestações de contas e nas aquisições e contratações de serviços. Incluído pela Lei 8986/2020.

VII

comprovação da existência de profissionais da área da saúde em seu quadro de funcionários, observado o disposto no inciso VIII do artigo 5º da Constituição Federal. Incluído pelo art 39 da Lei 8986/2020.

Parágrafo único

A exigência do inciso IV deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência técnica e gerencial na área relativa à atividade a ser executada, ou pela capacidade técnica do seu corpo dirigente e funcional, podendo ser exigido, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem executados, tempo mínimo de experiência.