Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Secretaria de Estado de Saúde – SES – deverá realizar processo seletivo para escolha da proposta de trabalho que melhor atenda aos interesses públicos perseguidos, bem como da observância dos princípios da legalidade, finalidade, moralidade administrativa, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade, eficiência, transparência e publicidade, consoante o caput do artigo 37 da Constituição Federal. Nova redação dada pela Lei 8986/2020.
§ 1º
Para a celebração de contrato de gestão com entidade qualificada como organização social, poderá ser dispensado o processo seletivo de que trata o caput deste artigo, devendo ser justificado nos autos do processo administrativo, especialmente quanto à eficiência, economicidade e impessoalidade da escolha.
§ 1º
Para a celebração de contrato de gestão com entidade qualificada como Organização Social, poderá ser dispensado o processo seletivo de que trata o caput deste artigo e o inciso XXIV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser justificado nos autos do processo administrativo, especialmente quanto à eficiência, economicidade e impessoalidade da escolha, de forma pública, objetiva e consoante o caput do artigo 37 da Constituição Federal com ampla divulgação dos critérios de seleção atentando para a economicidade contratual. Nova redação dada pela Lei 8986/2020.
§ 2º
É vedada a cessão parcial ou total do contrato de gestão pela Organização Social, sem autorização do Estado e sem que a cessionária cumpra os requisitos de qualificação e de celebração dos contratos de gestão previstos nesta Lei.
§ 2º
É vedada a cessão parcial ou total do contrato de gestão pela Organização Social, salvo por motivo devidamente justificado e expressa autorização do Estado, devendo ainda a cessionária preencher os requisitos de qualificação previstos nesta Lei, além daqueles necessários à contratação com o Poder Público. Nova redação dada pelo art. 41 da Lei 8986/2020.