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Artigo 10º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011

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Art. 10

O contrato de gestão celebrado pelo Estado, por intermédio da Secretaria Estadual de Saúde, formalizado por escrito, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes, e deverá conter, em especial, cláusulas que disponham sobre:

I

atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS;

II

especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II

especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulação das metas quantitativas e qualitativas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; Nova redação dada pela Lei 8986/2020.

III

obrigatoriedade de constar, como parte integrante do instrumento, a proposta de trabalho, o orçamento, o prazo do contrato e as fontes de receita para sua execução;

IV

em caso de rescisão do contrato de gestão, e no prazo de até 90 (noventa) dias, a incorporação do patrimônio, dos legados e doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do Estado ou ao de outra Organização Social qualificada na forma desta Lei, que vier a celebrar contrato de gestão com o Poder Público, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao contrato de gestão;

V

Obrigatoriedade de publicação anual de síntese do relatório de gestão e do balanço no Diário Oficial do Estado e, de forma completa, no sítio eletrônico da Organização Social, bem como, após 05 (cinco) dias úteis, encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado;

VI

estipulação da política de custos e preços a ser praticada para execução das atividades objeto do contrato de gestão;

VI

estipulação da política de custos e preços a ser praticada para execução das atividades objeto do contrato de gestão, em consonância com o princípio da eficiência expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal; Nova redação dada pela Lei 8986/2020.

VII

vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no contrato de gestão;

VIII

prever indicador de excelência em gestão que meça a eficiência na gestão de compras e contratações de serviços. Nova redação dada pela Lei 8986/2020.

§ 1º

Adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social, mediante instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas.

§ 2º

O prazo do contrato de gestão será de, no máximo, 05 (cinco) anos e deverá conter, também, as condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão, rescisão, incluindo regras para a sua renegociação total e parcial e sanções previstas para os casos de inadimplemento, na forma da lei.

§ 3º

A prorrogação, renovação ou qualquer alteração deve conter comprovação expressa de economicidade dos gastos, apresentando parâmetros de preços do mercado bem como aquelas praticados pela Secretaria de Estado de Saúde – SES. Incluído pelo art 10 da Lei 8986/2020.

§ 3º

§4º Os documentos listados nos incisos II e III deste artigo deverão ser disponibilizados para consulta pública, sempre que solicitado, em atenção ao princípio da transparência, de modo a favorecer os processos de fiscalização e controle social. Incluído pelo art. 42 da Lei 8986/2020.

§ 4º

§5º Deverá ser publicado, no sítio eletrônico da Organização Social, relatório contendo o número de atendimentos mensais realizados ao público previsto no inciso I deste artigo. Incluído pelo art. 43 da Lei 8986/2020.