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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6043 de 16 de setembro de 2011

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Art. 1º

O Poder Executivo poderá qualificar como organização social pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, incluindo a área da assistência, ensino e pesquisa, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único

O procedimento de qualificação será conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do artigo 37 da Constituição Federal. Incluído pela Lei 8986/2020.

§ 3º

Em nenhuma hipótese será permitida a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como organização social por ato monocrático do Chefe do Poder Executivo ou de qualquer autoridade estadual. Acrescentado pelo art 46 da Lei 8986/2020.

§ 4º

Para obter a qualificação de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica de direito privado deverá apresentar certidões negativas referentes a feitos trabalhistas ou criminais e a débitos junto às fazendas federal, estadual e municipal, além de não ter sido punida em razão de contratação com o Poder Público. Acrescentado pelo art 47 da Lei 8986/2020.