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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6010 de 19 de julho de 2011

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Art. 8º

As propostas orçamentárias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, deverão ser elaboradas de acordo com o estabelecido nesta Lei, na forma e conteúdo, e em consonância com as disposições sobre a matéria, contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas normas complementares emanadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

- Para efeito do disposto no art. 145, inciso XII, da Constituição Estadual, o Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias até o dia 15 de agosto, por meio do sistema de gestão orçamentária, para fins de ajustamento e consolidação pelo Poder Executivo, do Projeto de Lei do Orçamento Anual, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 4.320/1964.