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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6010 de 19 de julho de 2011

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Art. 6º

A coleta de dados das propostas orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos especiais dos Poderes do Estado, seu processamento e sua consolidação no Projeto de Lei do Orçamento para 2012, bem como as alterações da Lei Orçamentária, serão feitos por meio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO.

Parágrafo único

- Os relatórios que consolidam a Proposta Orçamentária dos órgãos, entidades e fundos especiais dos Poderes do Estado, emitidos pelo sistema de gestão orçamentária, deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade.