Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 52 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6010 de 19 de julho de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 52

Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas deverão prever em seus orçamentos recursos destinados à quitação de quaisquer obrigações que impliquem em sua inclusão no Cadastro Único de Convênio - CAUC, instituído pela Instrução Normativa (IN) nº 1, de 04 de maio de 2001 da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, Regulado pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Parágrafo único

- No caso da ocorrência de inscrição nos cadastros mencionados, o órgão responsável deverá quitar a pendência evitando sanções que impeçam o Estado do Rio de Janeiro de receber e contratar transferências voluntárias e financiamentos.