Artigo 43 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6010 de 19 de julho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 43
As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamento, observarão, entre outras diretrizes:
I
atendimento à política de promoção a investimento do Estado;
II
atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e pescadores artesanais;
III
aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;
IV
atendimento a projetos destinados à oferta de microcrédito e a formação e qualificação profissional;
V
atendimento às cooperativas de crédito que possuem projetos de incentivo aos micro, pequeno e médio produtores;
VI
atendimento a projetos de pesquisa científica e tecnológica;
VII
atendimento a projetos de inclusão digital;
VIII
atendimento a projetos destinados a estimular o turismo;
IX
desenvolvimento do setor artesanal e a formação de empreendedores, por meio das organizações e de seus artesãos para o mercado competitivo;
X
financiamento para ampliação e modernização da frota pesqueira, incrementando as atividades pesqueiras, em especial as cooperativas de pescas e colônias de pescadores constituídas no Estado do Rio de Janeiro;