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Artigo 43 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6010 de 19 de julho de 2011

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Art. 43

As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamento, observarão, entre outras diretrizes:

I

atendimento à política de promoção a investimento do Estado;

II

atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e pescadores artesanais;

III

aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;

IV

atendimento a projetos destinados à oferta de microcrédito e a formação e qualificação profissional;

V

atendimento às cooperativas de crédito que possuem projetos de incentivo aos micro, pequeno e médio produtores;

VI

atendimento a projetos de pesquisa científica e tecnológica;

VII

atendimento a projetos de inclusão digital;

VIII

atendimento a projetos destinados a estimular o turismo;

IX

desenvolvimento do setor artesanal e a formação de empreendedores, por meio das organizações e de seus artesãos para o mercado competitivo;

X

financiamento para ampliação e modernização da frota pesqueira, incrementando as atividades pesqueiras, em especial as cooperativas de pescas e colônias de pescadores constituídas no Estado do Rio de Janeiro;