Artigo 42 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6010 de 19 de julho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 42
Para fins de acompanhamento das despesas com os produtos das ações realizadas e de avaliação de resultados dos programas implementados por meio da Lei de Orçamento Anual, a Secretaria de Planejamento e Gestão deverá produzir relatório quadrimestral cotejando os valores liquidados com o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual 2012-2015 e suas respectivas revisões.