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Artigo 38 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6010 de 19 de julho de 2011

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Art. 38

As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais que vierem a ser autorizados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivo grupo e categoria econômica da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação, elemento e subelemento da despesa.