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Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6010 de 19 de julho de 2011

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Art. 37

A Lei Orçamentária e as de seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:

I

houverem sido adequadamente atendidos os que estiverem em andamento;

II

estiverem definidas suas fontes de custeio.

Parágrafo único

- Poderão ser incluídas na Lei Orçamentária, desde que com prévia definição da fonte de custeio, despesas destinadas ao pagamento de contrapartidas de recursos federais ou de operações de crédito.