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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6010 de 19 de julho de 2011

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Art. 22

O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e amparo a pessoa com deficiência, e obedecerá ao disposto nos arts. 284, 287 e 305 da Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos especiais que, por sua natureza, devam integrar o orçamento de que trata esta seção.