Artigo 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6010 de 19 de julho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Projeto de Lei do Orçamento deverá conter programas de trabalho específicos, no total de no mínimo 0,2% da receita corrente líquida prevista, como compensação às emendas individuais e das comissões a serem apresentadas e aprovadas pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Seção III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL