Artigo 20, Inciso XXI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6010 de 19 de julho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 20
A Lei do Orçamento Anual incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I
das condições contratuais da dívida fundada;
II
das receitas e das despesas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei Federal nº 4.320/1964;
III
da despesa por funções;
IV
da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
V
da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde;
VI
da aplicação de recursos da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ;
VII
da aplicação de recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM;
VIII
da aplicação de recursos em programas em andamento, desenvolvidos em cooperação com os municípios, assim entendidos aqueles já regulados por convênio ou outro instrumento formal;
IX
da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo especial;
X
da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem numérica;
XI
da evolução da despesa por fonte de recursos;
XII
a síntese da despesa por fonte de recursos;
XIII
do demonstrativo da despesa por programa;
XIV
das despesas com o Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, demonstradas em anexo próprio e identificadas com as respectivas unidades orçamentárias, grupos de despesa e fontes de recursos;
XV
da compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
XVI
das despesas financiadas com recursos provenientes do adicional do ICMS destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, que serão demonstradas, em anexo próprio, e identificadas por função, unidade orçamentária, categoria econômica, grupo e fonte de recursos específica;
XVII
das despesas financiadas pelo Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS;
XVIII
da metodologia e premissas utilizadas nas projeções de receitas.
XIX
das receitas oriundas dos royalties do petróleo assim como as despesas custeadas por esta rubrica identificadas por programa de trabalho.
XX
dos projetos e atividades finalísticas consolidados destinados a cada uma das regiões do estado do Rio de Janeiro.
XXI
dos projetos e atividades finalísticas consolidados e os recursos destinados a recuperação da Região Serrana.
XXII
das despesas financiadas com recursos provenientes do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros FUNESBOM, que serão demonstradas, em anexo próprio, e identificadas por função, unidade orçamentária, categoria econômica, grupo e fonte de recursos específica.
XXIII
do número de servidores ativos e inativos por órgão de governo.
XXIV
das despesas com a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, ratificados pela Lei nº 5.949, de 13 de abril de 2011, demonstradas em anexo próprio e identificadas com as respectivas unidades orçamentárias, grupos de despesa, fontes de recursos e unidades gestoras.