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Artigo 19, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6010 de 19 de julho de 2011

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Art. 19

A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e esfera orçamentária e a despesa por função, subfunção, programa de governo, ação orçamentária, fonte de recursos e esfera orçamentária.

§ 1º

Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.

§ 2º

As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais.

§ 3º

As ações orçamentárias do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, citadas no § 1º, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como:

I

atividades de pessoal e encargos sociais;

II

atividades de manutenção administrativa;

III

outras atividades de caráter obrigatório;

IV

atividades finalísticas;

V

projetos.

§ 4º

As ações orçamentárias do Orçamento de Investimento serão classificadas como atividades finalísticas ou projetos, de acordo com a finalidade do gasto.