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Artigo 15, Parágrafo 5, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6010 de 19 de julho de 2011

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Art. 15

É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 8º desta Lei, para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos:

I

Que detenham título de utilidade pública estadual, que atuem nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte e meio-ambiente.

II

Que promovam ou realizem eventos que contribuam para o desenvolvimento econômico do estado, mediante atração de grande número de turistas e geração de emprego.

§ 1º

Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar prova de funcionamento regular nos últimos três anos com relatórios de sua contabilidade e comprovante do mandato de sua diretoria atualizada.

§ 2º

A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica, conforme dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000.

§ 3º

O Poder Executivo e os demais poderes informarão e disponibilizarão, com atualização nos termos da Lei nº 5.006/ 2007, bem como da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e de suas alterações decorrentes da Lei Complementar Federal nº 131/2009, a relação completa das entidades beneficiadas com recursos públicos

§ 4º

As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos estaduais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para as quais receberam os recursos, devendo o poder público disponibilizar tais dados por meio eletrônico para consulta pública.

§ 5º

É vedada a destinação de recursos a instituições, na forma verificada no caput deste artigo, quando seja verificada:

I

A vinculação, de qualquer natureza, da instituição ou entidade a membros dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado, detentores de cargo comissionado no Estado e com membro de diretoria de empresa mantida ou administrada pelo Estado, bem como de seu respectivo cônjuge ou companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade;

II

a existência de pagamento, a qualquer título, às pessoas descritas no inciso I;

III

a vinculação de seus representantes a qualquer empresa ou entidade que participe ou contribua para qualquer partido brasileiro.

§ 6º

É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas à disposição da sociedade civil.