Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6010 de 19 de julho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente ao limite máximo de um por cento da receita corrente líquida, destinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.