Artigo 1º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6010 de 19 de julho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 209, § 2º da Constituição Estadual e às normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101/2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2012, compreendendo:
I
as metas fiscais previstas para os exercícios de 2012, 2013 e 2014;
II
os riscos fiscais;
III
as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV
as diretrizes para a execução, avaliação e controle dos orçamentos;
V
as disposições relativas à dívida pública estadual;
VI
as diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VII
a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VIII
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX
as diretrizes finais.