Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5968 de 09 de maio de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Nova redação dada pela Lei 7873/2018.
* §1º A multa de que trata o caput e que deverá ser revertida em partes iguais para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON e para o Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, será de 1(uma) UFIR/RJ por embalagem, aumentada em 50% em casos de reincidência, não podendo ultrapassar 100.000(cem mil) UFIR/RJ.
Suprimido pela Lei 7873/2018.
§ 2º
A suspensão da inscrição estadual ocorrerá em caso de mais de uma reincidência e permanecerá até que o inscrito demonstre possuir estoque de embalagens que atenda ao disposto no artigo primeiro.
§ 3º
O cancelamento da inscrição estadual se dará em caso de ocorrência de nova reincidência após levantamento da suspensão de que trata o parágrafo segundo.