Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5968 de 09 de maio de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os rótulos das embalagens de óleo comestível, comercializados no Estado do Rio de Janeiro, conterão informações claras e precisas acerca da obrigatoriedade do acondicionamento adequado do produto, após seu uso, destinando-o às empresas privadas responsáveis por sua coleta, indicadas por órgão competente do Poder Executivo.